Desconto teto
Respostas
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Prezada Senhora Márcia,
Segundo o disposto no art. 37, XI, da CF, os servidores públicos municipais, abrangidos neste conceito os servidores lotados no âmbito do Poder Legislativo, têm como teto salarial o subsídio do Prefeito Municipal. Excepciona-se a tal regra os membros da advocacia pública, conforme preconizado no Tema 510 do STF, que em sede de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “A expressão Procuradores, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”.
Dessa forma, respondendo objetivamente as indagações temos que:
1- Sim, os servidores da Câmara estão sujeitos ao teto do subsídio do prefeito, com exceção do procurador jurídico, cujo teto é de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
2- Atualmente apenas um servidor sofre o desconto em virtude de teto remuneratório.
3- O cargo sujeito ao desconto é o de diretor de secretaria.
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